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Atenção 📢📢📢
De acordo com o novo decreto estadual passa a ser obrigatório o uso de máscara:
I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs e farmácias;
II - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;
III - em salões de beleza e centros de estética;
IV - em bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares;
V - em templos para atos religiosos litúrgicos;
VI - em escolas e universidades;
VII - em ambientes fechados, a exemplo de teatros, cinemas, museus, parques de exposições e espaços congêneres;
VIII - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou
confirmação da doença;
IX - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;
X - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19
XI - shoppings centers, bancos, lotéricas e afins.